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Eleitores não podem ser presos ou detidos a partir desta terça-feira (1)

A legislação permite a prisão ou detenção em apenas três situações

Fonte: Ilustrativa

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A regra que proíbe a prisão ou detenção de eleitores começa a valer a partir desta terça-feira (1) até 48 horas depois do primeiro turno das eleições municipais — que ocorre no dia 6 de outubro. A medida é determinada pelo Código Eleitoral.

Na legislação, estão previstas apenas três exceções. A primeira é em flagrante delito, quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou que acabou de praticá-la. Também é considerado flagrante, de acordo com o Código do Processo Penal, o eleitor  detido durante perseguição policial ou encontrado com porte de armas ou objetos que sugiram participação em crime recente.

A segunda situação diz respeito ao eleitor que tenha sentença criminal condenatória (ato que encerra o processo criminal em 1ª instância) por crime inafiançável, como racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo, entre outros.

A última exceção é para desobediência a salvo-conduto. O juiz eleitoral ou o mesário que atua como presidente da mesa receptora pode expedir salvo-conduto para garantir a liberdade de voto de eleitor que sofrer violência, moral ou física. A violação à decisão poderá resultar em detenção por até cinco dias, mesmo que não seja em flagrante.

No caso de prisão durante este período, o detido é levado à presença do juiz competente para que a legalidade do ato seja avaliada. Além disso, a legislação prevê que membros de mesas receptoras de votos e de justificativas, assim como fiscais de partidos políticos, não podem ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, salvo em flagrante delito.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

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