O que deveria ser um dos momentos mais especiais da vida de um casal acabou marcado por falhas na decoração contratada para a cerimônia. A empresa responsável deixou de fornecer itens previstos no projeto, entregou parte da estrutura em desacordo com o layout aprovado, atrasou a montagem do evento e causou danos permanentes ao vestido da noiva. Diante dos problemas, o 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou a empresa e um sócio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Na ação, os contratantes relataram que a decoração entregue ficou aquém do que havia sido acordado. Já a empresa sustentou que a maior parte dos serviços foi executada e atribuiu os problemas a fatores externos, à atuação de terceiros e a circunstâncias que estariam fora de seu controle. A defesa também contestou os valores pedidos pelo casal a título de indenização e multa contratual.
Restou comprovado nos autos que, embora o contrato tenha sido integralmente pago, diversos elementos considerados essenciais para a decoração não foram entregues. Entre eles estavam parte dos cestos utilizados na cerimônia, flores para lapelas e itens de iluminação. Algumas estruturas decorativas também foram montadas de forma diferente da prevista no projeto contratado, fator que exigiu que a equipe da cerimonialista improvisasse soluções para garantir a realização do evento.
Outro ponto foi o dano causado ao vestido da noiva, confeccionado sob medida para a ocasião. Segundo os autos, o problema ocorreu após a aplicação de verniz em um tablado sem a observância do tempo necessário para secagem, o que acabou comprometendo permanentemente a peça. Diante dos prejuízos, foi determinado o ressarcimento dos danos materiais, incluída a multa prevista em contrato, em um total de R$ 11.488,19.
“Embora o descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para ensejar reparação por danos morais, no caso concreto as falhas na prestação dos serviços atingiram justamente a decoração da cerimônia e da recepção do casamento dos autores, evento único e irrepetível, cuja adequada realização constitui a própria finalidade do contrato celebrado”, enfatizou a magistrada sentenciante.
Por essa razão, foi fixada indenização por danos morais de R$ 4 mil para cada um dos autores. A decisão, prolatada em 27 de julho, ainda pode ser objeto de recurso.
















