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Ex-diretor da FME/Brusque é absolvido da acusação de peculato; entenda

Desorganização administrativa na gestão não configura fraude ao erário, diz a justiça

Fonte: Imagem: Ilustrativa

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Um ex-diretor da FME/Brusque foi absolvido da acusação de peculato em ação penal que apurava supostas irregularidades na concessão e no pagamento de bolsas-atleta e bolsas-técnico no município de Brusque, em 2021. A decisão é do juízo da Vara Criminal da comarca e reconheceu que, embora tenham sido identificadas falhas administrativas, não ficou comprovada a intenção do então diretor-geral da Fundação Municipal de Esportes de desviar recursos públicos.

O caso teve início a partir de notícia sobre possíveis problemas na execução do programa municipal de bolsas esportivas. As apurações apontaram falhas como preenchimento incompleto de formulários, ausência de documentos exigidos, pagamentos realizados fora dos critérios legais e registros administrativos inconsistentes. Diante disso, foi instaurada uma tomada de contas especial pelo município, procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidades e eventual prejuízo ao erário.

O relatório confirmou a existência de irregularidades, incluindo pagamentos feitos antes da publicação e homologação dos editais, repasses em duplicidade, concessão de bolsas a beneficiários não inscritos e divergências nos valores pagos. No entanto, a análise das provas e os depoimentos colhidos em juízo indicaram um cenário de desorganização administrativa, falta de estrutura e desconhecimento técnico, sem indícios de apropriação ou desvio de recursos em benefício próprio ou de terceiros.

A decisão também considerou que os mesmos fatos foram analisados em uma ação de improbidade administrativa, na qual igualmente se concluiu pela inexistência de dolo. Nessa esfera, ficou reconhecido que se tratava de falhas administrativas e não de conduta intencionalmente ilícita. Além disso, não houve comprovação de que os beneficiários tenham deixado de prestar os serviços previstos, ainda que alguns pagamentos tenham ocorrido em desacordo com as normas.

Com base nesse conjunto de elementos, o juízo entendeu que não havia certeza suficiente para uma condenação criminal, que exige prova segura da autoria e da culpa. Assim, a denúncia foi julgada improcedente e o réu absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê absolvição quando não há prova suficiente para a condenação.

Fonte: Assessoria de Imprensa – TJ/SC

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