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Homem tem condenação mantida após tentar aplicar ‘golpe dos nudes’ em SC

Acusado recebeu fotos e pedia dinheiro para não divulgá-las

Fonte: Imagem: Ilustrativa

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem por tentativa de extorsão após chantagem à vítima com fotos íntimas obtidas por meio de perfis falsos em rede social. O órgão fracionário rejeitou a tese defensiva de que terceiros teriam utilizado indevidamente seus dados bancários e telefônicos para praticar o crime.

De acordo com a denúncia, o acusado teria criado dois perfis falsos no Facebook para abordar a vítima. Em um primeiro momento, ao utilizar identidade fictícia, estabeleceu contato após interação no aplicativo Tinder e, mediante insistência, obteve três fotografias íntimas. Passou então a utilizar outro perfil falso para ameaçar divulgar as imagens caso a vítima não realizasse depósito em conta bancária de sua titularidade ou aceitasse manter relação sexual. Em mensagens, também houve ameaça de morte, com referência ao artigo 121 do Código Penal.

Orientada pela polícia, a vítima realizou depósito simulado com envelope vazio para possibilitar a identificação da titularidade da conta indicada pelo chantagista. Em 1º grau, o réu foi condenado pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Concórdia a três anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de sete dias-multa, pela prática do crime de extorsão tentada.

Ao recorrer da condenação, a defesa sustentou que o acusado havia registrado boletim de ocorrência dias antes dos fatos, quando comunicou o extravio de seu cartão bancário com senha, o que indicaria possível uso indevido por terceiros. Também alegou que as linhas telefônicas utilizadas na criação dos perfis não estavam mais em sua titularidade.

Para o magistrado relator, apesar de noticiar a perda do cartão com senha, o acusado não apresentou qualquer prova de bloqueio da conta, alteração de senha ou comunicação formal ao banco para impedir movimentações. A omissão por cerca de 13 dias – entre o registro do extravio e o período das ameaças – também seria incompatível com a postura esperada de quem efetivamente teme o uso fraudulento da conta.

Quanto à titularidade das linhas telefônicas, o relator observou que a transferência formal não impede a utilização prática do número e que é notória a utilização de “laranjas” ou expedientes semelhantes para dificultar a identificação de autoria em crimes digitais.

O relator destaca que a materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência, capturas de tela das conversas, informações bancárias obtidas via BacenJud, ofício da instituição bancária utilizada e dados fornecidos pela própria rede social. Já os dois perfis falsos foram criados com e-mail vinculado ao acusado e verificados por meio de códigos enviados por SMS para números telefônicos registrados em seu nome. Os acessos às contas ocorreram majoritariamente a partir de endereço IP localizado na região de seu domicílio.

Para o relator, a prova mais relevante foi a indicação, nas mensagens extorsivas, da conta bancária do próprio réu para recebimento dos valores – não houve consumação do crime apenas porque a vítima, orientada pelos investigadores, não cedeu ao constrangimento. “Portanto, no caso em análise, o iter criminis não foi integralmente percorrido apenas por circunstâncias alheias à vontade do acusado, que exigiu vantagem pecuniária para não divulgar as fotografias íntimas, bem como ameaçou a vítima de morte caso o quantum requerido não fosse depositado”, concluiu.

O voto pela manutenção da sentença foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da câmara criminal.

Fonte: Assessoria de Imprensa – TJSC

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