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Justiça condena homem por roubo a idoso em Brusque

Vítima sofreu lesões graves ao fugir dos bandidos; saiba mais

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSC - Imagem: Ilustrativa

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A 1ª Vara Criminal da comarca de Brusque condenou um homem à pena de 10 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, por um roubo praticado contra um idoso que resultou em lesões corporais graves. O crime ocorreu na madrugada de 4 de abril de 2025, no bairro Dom Joaquim, quando o réu e um comparsa ainda não identificado invadiram a residência da vítima armados com facas.

De acordo com a denúncia, os assaltantes surpreenderam o idoso no corredor da casa por volta das 5h40. Sob grave ameaça e com punhais apontados para o peito, a vítima foi coagida a entregar R$ 500 em espécie, uma corrente de ouro, um relógio e um smartphone, bens avaliados em R$ 36.399. Os criminosos ainda tentaram fugir com a caminhonete da vítima, que custava R$ 400 mil, mas não conseguiram ligar ou manobrar o veículo adequadamente. A dupla chegou, inclusive, a colidir o carro com as paredes da garagem.

O agravamento do caso ocorreu no momento em que a vítima, por temor de ser levada como refém, aproveitou um descuido dos invasores para escalar o muro dos fundos da residência. Ao tentar acessar o imóvel vizinho, o idoso caiu de uma altura de aproximadamente quatro metros, sofrendo uma fratura na bacia e hematomas graves. Devido à gravidade das lesões, ele precisou passar por cirurgias e até hoje enfrenta dificuldades de locomoção.

A identificação do acusado foi possível graças ao trabalho da perícia técnica, que coletou um fragmento de impressão digital no interior da residência, compatível com as do denunciado. Além disso, a investigação policial constatou que, no dia seguinte ao crime, o celular roubado recebeu um novo chip e passou a ser utilizado com um perfil de WhatsApp que exibia a foto do próprio réu.

Em sua decisão, o juiz destacou que o resultado lesivo está diretamente vinculado à ação criminosa, uma vez que a fuga desesperada da vítima foi uma reação direta à situação de perigo criada pelos assaltantes. O magistrado aplicou a qualificadora de lesão corporal grave, mas afastou as causas de aumento de pena pelo emprego de arma branca e pelo concurso de agentes na terceira fase da dosimetria para evitar o bis in idem (dupla condenação pelo mesmo fato), uma vez que tais circunstâncias já foram utilizadas para elevar a pena-base na primeira fase.

O réu, que confessou parcialmente a autoria em juízo ao alegar dificuldades financeiras, teve negado o direito de recorrer em liberdade para garantia da ordem pública, visto que já responde a outros processos por furto e tráfico de drogas. O juízo determinou, ainda, que ele pague as custas processuais, visto que não houve comprovação de sua hipossuficiência nos autos. Apesar dos prejuízos que superam R$ 50 mil, o valor da indenização mínima por danos materiais não foi fixado por ausência de pedido expresso na denúncia.

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