A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento com quórum ampliado na última semana, reformou parcialmente sentença que havia condenado uma instituição bancária ao ressarcimento e pagamento de danos morais a cliente que foi vítima do golpe do bilhete premiado.
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a correntista teve culpa concorrente no prejuízo que sofreu ao efetuar o pagamento do valor solicitado pelo golpista por transferência via Pix. Não houve registro, segundo os autos, de falha no procedimento do banco ou de invasão de conta por hackers.
A câmara, por outro lado, considerou que o banco também teve parcela de responsabilidade no episódio, principalmente ao não detectar em tempo hábil que a transação do valor em questão – cerca de R$ 20 mil – fugia ao padrão habitual da cliente e reunia características de um negócio atípico em seu histórico de correntista.
A falta de ação mais diligente foi pontuada pelos julgadores e sopesada com o ato da cliente em enviar o Pix conforme solicitado pelo estelionatário, com registro de arrependimento tardio. Diante desse quadro, o TJ decidiu negar a indenização por dano moral arbitrada em 1º grau e compartilhar o prejuízo entre as partes em 50%.















