VALE DO ITAJAÍ

Familiares de motociclista morto em acidente serão indenizados

A culpa do motorista ficou caracterizada ao cometer infração ao artigo 36 do Código de Trânsito Brasileiro
por Assessoria de Imprensa TJ/SC 23/02/2020 às 16:16
Ilustrativa

A família de um motociclista que conduzia pela rua José Deeke, no bairro Escola Agrícola, em Blumenau, e morreu após ter a passagem interceptada por um carro, será indenizada. Além dos danos morais e materiais, a mulher da vítima também receberá pensão mensal. O acidente ocorreu em dezembro de 2013.

O motorista do carro, para eximir-se da culpa, argumentou que a vítima não manteve o trajeto normal, invadiu a pista contrária inesperadamente e por isso foi responsável por causar o acidente. Contudo, tal argumentação não foi acolhida, pois invadir a pista contrária para evitar colisão é manobra defensiva, fato que exclui a responsabilidade, neste caso, da vítima. 

A partir da análise da versão contida em croqui, aliada à narrativa do próprio condutor do veículo, percebeu-se que o homem avistou a vítima, mas, por crer estar em distância segura e suficiente, adentrou na pista e chocou-se com a motocicleta. A culpa do motorista ficou caracterizada ao cometer infração ao artigo 36 do Código de Trânsito Brasileiro.

"No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, convém relembrar que se trata de acidente automobilístico que causou o óbito de um esposo e pai de família, o que deixou esposa e filhos emocionalmente desamparados. Não há maior dano moral que a ofensa à vida. Em casos como esse o abalo moral é presumido e, por isso, independe de prova", cita o juiz Clayton Cesar Wandscheer, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau em sua decisão. Os três réus - motorista, proprietário do veículo e empresa a que o motorista prestava serviço - foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais; R$ 9.473 a título de danos materiais; e pensão mensal para a esposa no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente - desde a data do evento danoso (6/12/2013) até a data em que a vítima completaria 74 anos e nove meses (22/11/2024). Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Da decisão de 1º grau cabe recuso ao TJSC 

Envie seu comentário sobre esta notícia

Seu nome
Seu telefone
Seu bairro
Sua cidade
Escreva sua mensagem pressione shift + enter para adicionar linha
Todos os campos são obrigatórios

Recomendados

WhatsApp