A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma mulher acusada de dopar duas vítimas após encontros marcados por um aplicativo de relacionamentos para subtrair dinheiro, cartões e objetos de valor. Os crimes aconteceram nas cidades de Balneário Camboriú e Itapema, no litoral norte catarinense.
Em 1º grau, a ré foi condenada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú a seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa, pelos crimes de roubo, um deles qualificado pelo concurso de pessoas.
Conforme os autos, no primeiro caso, ocorrido em setembro de 2021, a vítima conheceu uma mulher por meio de aplicativo. Após buscá-la em Bombinhas, ambos seguiram para o apartamento da vítima em Balneário Camboriú, onde consumiram vinho. O homem relatou que perdeu a consciência após ingerir a bebida e, ao acordar no dia seguinte, percebeu o desaparecimento de um cofre com dólares, relógios, dinheiro, documentos e outros bens.
De acordo com o relatório, imagens do sistema de videomonitoramento do edifício mostraram a entrada de uma segunda mulher no imóvel durante a madrugada, autorizada pela própria acusada, que teria se passado pela filha da vítima junto à portaria. As gravações também registraram a saída das duas mulheres com malas e bolsas aparentemente cheias, além do auxílio de um terceiro homem na fuga.
A perícia papiloscópica realizada em uma caixa de pizza recolhida no apartamento identificou impressões digitais compatíveis com as da acusada.
No segundo fato, ocorrido em outubro de 2021, a vítima afirmou ter conhecido uma mulher no aplicativo de relacionamentos. Após jantarem em um restaurante de Itapema, seguiram para a residência do homem, onde também consumiram vinho. O relato aponta que a vítima passou mal após beber e perdeu a consciência. Quando acordou, constatou o furto de notebook, celular, dinheiro e cartão bancário, posteriormente utilizado em diversas transações.
Ao analisar o recurso da defesa, o desembargador relator afastou a alegação de insuficiência de provas e destacou que os depoimentos das vítimas foram firmes e coerentes, além de corroborados por imagens de videomonitoramento, laudos periciais e testemunhos colhidos durante a investigação.
A defesa sustentava a ausência de exames toxicológicos capazes de comprovar a administração de substâncias sedativas e pedia a desclassificação dos crimes para furto. Contudo, o relator ressaltou que a jurisprudência admite a comprovação da chamada “violência imprópria” por outros elementos probatórios quando inviável a realização do exame pericial.
O relatório destacou ainda que a própria acusada disse ser garota de programa e confirmou ter mantido contato com uma das vítimas pelo aplicativo, embora tenha apresentado versões divergentes ao longo do processo. Por unanimidade, os integrantes da 4ª Câmara Criminal seguiram o voto do relator, que conheceu parcialmente do recurso e negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória
















