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QRTot: Aplicativo que agilizou apuração em Brusque não será utilizado em 2024

Saiba o motivo, segundo nota do Tribunal Regional Eleitoral de SC

Fonte: Ilustrativa

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Em 3 de setembro do ano passando, quando os eleitores de Brusque foram às urnas para as eleições suplementares à Prefeitura Municipal, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) disponibilizou uma novidade na apuração dos votos. Tratava-se do QRTot, um aplicativo que lia os boletins de urna por meio de QR Code.

Como funcionou?

Desenvolvido em 2022 pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), a solução possibilitava que qualquer pessoa utilizasse a câmera do seu smartphone para ler o código (QR Code) presente nos Boletins de Urna (BU) — documento emitido em cada seção eleitoral assim que a votação encerra.

O QRTot também possibilitava que o usuário acompanhasse os dados de todas as seções onde os boletins já foram lidos, assim como o resultado compilado.

Esse acompanhamento, somado à leitura oficial das mídias de resultado das urnas (que ocorreu normalmente), adicionava mais uma camada de confiabilidade, uma vez que os dados poderiam ser comparados para atestar a integridade do sistema de votação eletrônico.

Na eleição de Brusque, os próprios mesários foram orientados e treinados a lerem os boletins logo após o término do pleito, às 17h, utilizando o QRTot. A supervisão da ação ficou por conta do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).

Ao final do pleito, antes mesmo da apuração oficial ser concretizada, o aplicativo possibilitou o conhecimento dos dados e a divulgação da chapa vencedora.

Por que não será utilizado novamente?

Em contato com a assessoria de imprensa do Tribunal Regional Eleitora de Santa Catarina (TRE-SC), a não utilização do QRTot nas Eleições Municipais 2024 se deve ao parágrafo 1º do Art.177 da Resolução nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que diz:

O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará aplicativo para dispositivos móveis para a leitura do código de barras bidimensional (Código QR), sendo vedado aos tribunais regionais e aos cartórios eleitorais, nos termos do § 3º do art. 5º desta Resolução, desenvolver, distribuir ou utilizar aplicativo para finalidade análoga.

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