A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem acusado de invadir a privacidade de uma colega de trabalho durante uma confraternização de servidores municipais em Rio do Sul. A decisão confirmou a indenização de R$ 10 mil por danos morais fixada em primeira instância.
O caso aconteceu em agosto de 2023. Conforme o processo, a mulher utilizava o banheiro feminino quando percebeu um telefone celular sendo introduzido pela janela do local. Ela retirou o aparelho, momento em que o homem entrou no banheiro para recuperá-lo, provocando tumulto entre as mulheres que participavam da confraternização.
Segundo os autos, outras participantes também relataram terem sido alvo da mesma conduta. O episódio resultou no registro de boletim de ocorrência e na instauração de um termo circunstanciado. Na esfera criminal, o homem firmou uma transação penal.
Ao recorrer da condenação, o réu alegou que a perícia realizada no celular não encontrou fotos ou vídeos e sustentou que não havia provas de que imagens tivessem sido registradas. Também pediu o afastamento da indenização ou, de forma subsidiária, a redução do valor. A autora, por sua vez, recorreu para solicitar o aumento da indenização.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que, embora não tenha sido comprovada a captação de imagens, ficou demonstrado pelas provas e pelos depoimentos que o homem introduziu a mão pela janela do banheiro com um celular, sem apresentar justificativa plausível.
Segundo o relator, essa conduta, por si só, caracteriza invasão da intimidade e da privacidade da vítima, sendo desnecessária a comprovação de que o aparelho tenha efetivamente gravado ou fotografado o momento.
A decisão também ressaltou que o acordo firmado pelo réu na esfera criminal não impede a análise da responsabilidade civil. Testemunhas ouvidas durante o processo confirmaram o episódio, e uma delas relatou o abalo emocional sofrido pela vítima após o ocorrido.
Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a condenação e a indenização de R$ 10 mil por danos morais.















