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Homem que mantinha estrutura para rinha e mutilava galos na Capital tem pena revisada

TJSC identificou cenário estruturado para exploração dos animais

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSC - Imagem: Ilustrativa (Criada por IA)

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Decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não só manteve a condenação de um homem por maus-tratos contra animais, como também deu provimento ao recurso do Ministério Público para aumentar a sua pena, diante da gravidade concreta da conduta.

O acusado foi denunciado por submeter galos a maus-tratos, em fatos ocorridos entre agosto e setembro de 2024, na Barra do Sambaqui, em Florianópolis. Foram encontrados 36 animais no local. Pelo menos seis apresentavam lesões típicas de rinhas, inclusive mutilações e adaptações para uso de instrumentos que potencializam danos durante os combates.

Sentença do juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital condenou o réu a quatro meses de detenção, além de 13 dias-multa. O fato do réu ser primário levou à fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e, por fim, houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tanto o MP como o acusado recorreram da decisão.

O desembargador relator dos recursos destacou que a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial, relatórios de fiscalização e depoimentos colhidos em juízo. Da mesma forma, a perícia foi categórica ao apontar que os animais apresentavam lesões incompatíveis com causas naturais, além de terem sido submetidos a mutilações sem qualquer justificativa veterinária.

Ainda conforme o relatório, também foram identificadas estruturas típicas de rinhas, como o chamado “rebolo tambor”, além de condições inadequadas de confinamento, com espaço reduzido, acúmulo de fezes, ausência de poleiros e fornecimento de água imprópria para consumo.

Ao analisar o recurso da defesa, o relator afastou a alegação de insuficiência probatória. Ressaltou que o crime previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal, portanto desnecessário o flagrante da rinha para a configuração do delito, pois basta a submissão dos animais a sofrimento ou risco. Nesse contexto, concluiu que o conjunto probatório é robusto e suficiente para manter a condenação.

Também foi rejeitado o pedido de redução da fração de aumento pelo concurso formal. “Restou demonstrado que os crimes foram cometidos em um mesmo contexto fático e temporal, por meio de uma única conduta omissiva do apelante, consistente na privação de cuidados essenciais aos animais sob sua responsabilidade. Tal conduta, embora única, resultou em lesões à integridade física de cinco animais distintos, configurado, portanto, uma pluralidade de resultados criminosos, mostrando-se justificada a fração de 1/3 aplicada na sentença”, concluiu o relator.

Por outro lado, ao examinar o recurso do MP, o relator entendeu que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Segundo apontado, o caso não se limita a um episódio isolado, mas revela um cenário estruturado para exploração dos animais, com mutilações deliberadas e utilização de instrumentos voltados à intensificação das lesões.

Diante disso, a pena foi elevada para quatro meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa. O relator também afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao considerar que a gravidade concreta da conduta torna a medida insuficiente para reprovação e prevenção do delito.

O voto pelo desprovimento do recurso da defesa e provimento do apelo do MP  para redimensionar a pena foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.

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