O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul condenou o município de Rio Negrinho a indenizar uma mulher em R$ 10 mil por danos morais após ela ser atingida por um telão de LED durante a Festa do Produtor. A decisão reconheceu que houve falha do poder público na fiscalização e no controle da estrutura montada para o evento.
Conforme o processo, a mulher assistia a um rodeio no Pavilhão dos Imigrantes quando o telão desabou devido à chuva e aos ventos, atingindo sua cabeça. Ela sofreu um corte extenso com exposição óssea, precisou de atendimento hospitalar e levou 11 pontos.
Na ação, a vítima alegou que o município não garantiu a segurança dos participantes do evento e solicitou indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Em sua defesa, o município sustentou que o acidente foi provocado por um ciclone extratropical, com ventos próximos de 100 quilômetros por hora, o que caracterizaria um caso de força maior. Também argumentou que a instalação e a segurança do telão eram de responsabilidade da empresa contratada e afirmou que a mulher permaneceu em uma área descoberta durante a tempestade, o que configuraria culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima.
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que o município não apresentou provas suficientes para demonstrar que o desabamento ocorreu exclusivamente em razão de um fenômeno climático inevitável. Segundo a sentença, não foram apresentados laudos meteorológicos, pareceres técnicos, relatórios de engenharia ou outros documentos que comprovassem essa alegação.
A juíza também destacou que a contratação de uma empresa especializada para instalar a estrutura não afasta a responsabilidade do município. Conforme a decisão, cabia ao poder público fiscalizar adequadamente as estruturas montadas e garantir a segurança do público presente no evento.
Outro ponto destacado na sentença foi a rejeição da alegação de culpa da vítima. Para a magistrada, não é razoável exigir que um cidadão preveja o risco de colapso de uma estrutura instalada para uso dos participantes de uma festa pública.
Os pedidos de indenização por danos estéticos e materiais foram negados. No primeiro caso, a Justiça entendeu que não houve comprovação de cicatrizes permanentes ou deformidade duradoura. Já o ressarcimento por despesas médicas foi rejeitado porque não foram apresentados comprovantes dos gastos.
Apesar disso, a magistrada considerou que os danos morais ficaram devidamente caracterizados. Na decisão, destacou que a vítima sofreu lesões no rosto e foi surpreendida pela queda de uma estrutura de grande porte durante um evento promovido pelo município, situação que ultrapassa os transtornos cotidianos e gera dor física, angústia, medo e insegurança.
Diante desse entendimento, o município de Rio Negrinho foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.















