A Justiça de Santa Catarina autorizou uma mulher do oeste do Estado a interromper uma gestação de 17 semanas após exames médicos confirmarem que o feto apresentava graves malformações incompatíveis com a vida fora do útero. A decisão foi proferida pela Vara da Família da comarca de origem.
Segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o feto foi diagnosticado com holoprosencefalia alobar, considerada a forma mais grave de uma malformação cerebral, além da ausência completa do nariz (arrinia) e de uma extensa fenda labiopalatina.
Os laudos médicos anexados ao processo indicaram prognóstico letal, com alta probabilidade de óbito ainda durante a gestação ou logo após o nascimento.
Gestação também era considerada de alto risco
Além da inviabilidade de vida extrauterina do feto, a Justiça levou em consideração o estado de saúde da gestante.
De acordo com os autos, ela enfrenta uma gravidez de alto risco e apresenta comorbidades que aumentam as chances de complicações obstétricas e metabólicas, entre elas obesidade, diabetes mellitus gestacional e hipotireoidismo de difícil controle.
Na sentença, a magistrada destacou que, embora a interrupção da gravidez seja, em regra, proibida pela legislação penal, a jurisprudência admite exceções quando há comprovação da inviabilidade de vida fora do útero, entendimento semelhante ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos de anencefalia.
A juíza também considerou que a continuidade da gestação poderia agravar os riscos à saúde física e emocional da mulher, que ainda é responsável pelos cuidados de outro filho pequeno.
Pedido teve parecer favorável do Ministério Público
Com base nos laudos médicos e no parecer favorável do Ministério Público, a Justiça autorizou a imediata antecipação terapêutica do parto.
O procedimento deverá ser realizado em uma unidade hospitalar habilitada, mediante o consentimento da gestante.
Caso gerou disputa sobre qual vara deveria julgar o processo
Antes da decisão de mérito, o caso gerou um conflito de competência entre diferentes unidades do Judiciário.
Inicialmente, a ação foi distribuída para uma Vara da Infância e Juventude, que entendeu não ser competente para analisar o pedido e remeteu o processo para uma Vara Criminal responsável pelo Tribunal do Júri. Esta, por sua vez, também recusou a competência e levou a discussão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ao analisar o caso, o relator destacou a urgência da situação, já que a gestação se aproximava da 18ª semana e qualquer demora poderia comprometer a efetividade da decisão judicial.
O magistrado concluiu que não havia investigação criminal ou ação penal em andamento que justificasse a atuação da Vara Criminal e que a matéria também não se enquadrava nas atribuições da Vara da Infância e Juventude.
Com isso, determinou que o processo fosse encaminhado, em caráter de urgência, para a Vara da Família da comarca de origem, onde o pedido foi analisado e deferido.
Na decisão, o Tribunal também citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que casos envolvendo a interrupção da gestação de fetos inviáveis estão relacionados à proteção de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a autonomia da mulher e o direito à saúde.
















