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TJSC mantém prisão de acusado de tentativa de homicídio em evento universitário de Blumenau

Testemunhas relataram que o ataque ocorreu de forma repentina

Fonte: Assessoria de Imprensa TJ - Imagem: Ilustrativa (Criada por IA)

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A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a prisão preventiva de um homem acusado de tentar matar outro participante durante um evento de tecnologia realizado em uma universidade de Blumenau. Por unanimidade, o órgão fracionário negou pedido de habeas corpus que buscava a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas.

A defesa sustentou que não estavam presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, proferida pelo juízo da Vara Regional de Garantias (VRG) da Comarca de Blumenau. Argumentou que o acusado é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e colaborou com as autoridades após os fatos. Também alegou que ele é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), faz uso contínuo de medicação e necessita de acompanhamento médico especializado, circunstâncias que, na visão defensiva, justificariam a adoção de medidas cautelares menos gravosas.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que o paciente responde por tentativa de homicídio qualificado. Conforme os elementos reunidos na investigação, o acusado teria participado como palestrante de um evento de informática e, após visualizar a vítima na plateia, desferido diversos golpes de faca contra ela sem qualquer interação prévia imediata. De acordo com os autos, testemunhas relataram que o ataque ocorreu de forma repentina e que a vítima foi atingida nos braços e no tórax. Segundo o relatório, os autos indicam a existência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, além de elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta.

O relator ressaltou ainda que a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Ele citou relatos de ameaças anteriores e de comportamentos de perseguição direcionados à vítima e a pessoa de seu convívio, circunstâncias que evidenciariam risco de reiteração criminosa. Em relação à condição de saúde invocada pela defesa, o relator consignou que os documentos apresentados são antigos e que, nesta fase processual, não há demonstração de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Segundo a fundamentação, o diagnóstico de TEA, por si só, não afasta a possibilidade de manutenção da prisão cautelar nem comprova incapacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta.

“Imperioso consignar que as questões afetas à saúde do paciente, especificamente quanto as suas condições neurológicas, não devem influenciar neste momento na soltura, aliás, havendo discussão acerca do seu discernimento no momento da conduta, esta deve ser verificada nos autos de origem, valendo-se a defesa dos meios necessários”, ressaltou. Para o relator, as circunstâncias do caso revelam periculosidade concreta suficiente para justificar a medida extrema, tornando inadequadas as cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal. Com esse entendimento, demais integrantes da 5ª Câmara Criminal seguiram o voto pela manutenção da prisão preventiva do acusado.

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